quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

MPT obtém condenação da GM em R$ 7 milhões

Indenização por danos morais coletivos e patrimoniais difusos, além de litigância de má-fé
 
     O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Porto Alegre obteve a condenação da General Motors do Brasil Ltda (GM), de Gravataí, a pagar R$ 3 milhões a título de indenização por danos morais coletivos e outros R$ 3 milhões a título de danos patrimoniais difusos. Os valores serão revertidos em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A procuradora do Trabalho oficiante e que conduziu toda investigação contra a empresa, Sheila Ferreira Delpino, informa que a ré tamb ém foi declarada pela Justiça do Trabalho litigante de má-f é e condenada a pagar multa de 1% sobre o valor da causa e indenização em favor da União arbitrada em 5% do valor da causa, totalizando mais R$ 1 milhão.
 
     A juíza Luísa Rumi Steinbruch, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí (processo nº 0098700-54.2006.5.04.0231) também determinou que a GM emita a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) sempre que for constatada ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, por meio de exames médicos, ou quando verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico. A ré também deve apresentar nos autos, e sempre que solicitado pela fiscaliza ção, a fórmula específica de cálculo utilizada na análise de risco ergonômico.
 
     A partir de agora, a GM está obrigada a apresentar aos auditores-fiscais do Trabalho e ao MPT, sempre que notificada, relatório de análises ergonômicas impresso em folhas numeradas e rubricadas pelos responsáveis por sua elaboração e implementação. A ré deve providenciar para que o PCMSO sempre considere as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico epidemiológico na abordagem da relação entre a saúde e o trabalho, bem como tenha o caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive os de natureza sub-clínica, além da constatação da existência dos casos de doenças do trabalho e danos à saúde, devendo considerar ainda as observações constantes do trabalho pericial do profissional de confiança do juízo.
 
Demais condenações
 
     A sentença determinou, ainda, que a GM providencie a adequação do PPRA, de modo a implantá-lo com a identificação de todos os agentes ambientais e avaliações quantitativas representativas com estatísticas. As avaliações quantitativas realizadas deverão ser estatisticamente representativas, com definição do grau de confiabilidade das amostragens realizadas. No caso da presença de agentes físicos e químicos cuja atuação simultânea se traduza por aditivação dos efeitos esperados, esta propriedade deverá ser obrigatoriamente considerada.
 
     Conforme a decisão judicial, a empresa realizará a avaliação do IBUTG no caso de exposição ao agente de calor, registrando-a em documento próprio ou no PPRA, também nos setores e áreas como estufas e limpeza técnica nos setores de pintura, devendo manter a avaliação nos demais setores. Manterá registros (ainda que de exceção, nos termos da autorização do Acordo Coletivo) fiéis à realidade, no qual, além das ausências, atrasos e saídas antecipadas, conste a quantidade de horas extras trabalhadas em cada dia, independentemente de serem destinadas à compensação ou não, bem como que conste, nos registros de horário de cada empregado, a pré-assinalação do horário previsto para o intervalo.
 
     Para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações determinadas (tanto na antecipação de tutela quanto na tutela definitiva), multa diária no valor de R$ 10 mil, com relação a cada obrigação descumprida, e por cada empregado encontrado em situação irregular, a ser revertida em favor do FAT. Ainda para que todos empregados da ré tenham ciência da decisão, a fim de que eles também tenham condições de verificar o cumprimento de seus direitos, a ré divulgará a integralidade do dispositivo, em impressão em fonte arial ou times new roman, observando o tamanho mínimo 10, em todos os setores da empresa, em seus quadros de aviso, no refeitório e no vestiário utilizado por seus empregados, sob pena de multa de R$ 5 mil pelo descumprimento. A decisão deverá permanecer afixada em tais locais pelo prazo mínimo de um ano.
 
     A juiza determinou, também, expedir ofícios ao Ministério Público Federal (MPF) e ao Minist ério Público Estadual (MPE), com cópia da decisão e do laudo elaborado, tendo em vista que o perito do juízo constatou a existência de realização de cirurgias desnecess árias e incapacitantes em diversos empregados, nos seguintes termos: “Cirurgias da coluna vertebral e implantes metálicos dos quais não haveria necessidade e que em menos de 48h de sintomas dolorosos, já determinaram procedimentos e resultados incapacitantes sucessivos”, para as providências que entenderem necessárias.
 
Histórico
 
     O MPT ajuizou, em 9 de agosto de 2006, ação civil pública (ACP), por intermédio dos procuradores do Trabalho Paula Rousseff Araujo e Alexandre Corrêa da Cruz (atual desembargador), pois a Procuradora oficiante no inquérito civil se encontrava afastada das suas funções, em gozo de licença-maternidade, haja vista denúncia contra a GM, encaminhada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/RS). Os fiscais narraram diversas irregularidades relacionadas ao descumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho, tais como não reconhecimento dos riscos ocupacionais existentes em seu ambiente de trabalho, bem como ausência de registro de tais riscos nos Atestados de Saúde Ocupacional dos empregados. Além das irregularidades, o MPT recebeu dos fiscais cópias do “Manual de Capacitação de Ergoanalistas Internos - AEI”, o qual divulga informa ções negativas sobre a atuação do MPT.
 
     Foram designadas diversas audiências administrativas no MPT, mas a tentativa de formalização de termo de ajuste de conduta restou infrutífera. Após detalhada exposição de fatos e fundamentos jurídicos, o MPT requereu a responsabilização solidária e objetiva da r é pelo cumprimento das medidas de saúde e seguran ça no trabalho das terceirizadas e sistemistas atuantes do Complexo Industrial Automotivo da GM em Gravataí, bem como a condenação da ré, enquanto empregadora direta, pelo cumprimento mesmas normas de saúde e segurança no trabalho.

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